Condição:

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Encargo:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Encargo é clausula imposta em negócio jurídico gratuito, fixando que o beneficiário para que alcance o objeto do negócio se veja compelido ao cumprimento de uma obrigação determinada pela outra parte.

Gratuito – Guando só um lado tem beneficio e o outro só prejuízo.

Doação
Comodato
Testamento
Mutuo Gratuito

Condição – Primeiro cumpre depois recebe.
Encargo – Primeiro recebe depois cumpre.

Ato Ilícito:

TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade Civil:

Responsabilidade Civil Subjetiva – Necessita de Dano, Nexo e Culpa. (regra)
Responsabilidade Civil Objetiva – Só é necessário Dano e Nexo. (exceção)

1-Dano – É a redução da condição originária de existência de um determinado bem.

a)- Dano material – Redução da condição originaria que se pode aferir, visualizar, tem materialidade.

Material - Danos Emergentes – Caracterizada pela despesa necessária a recomposição do dano causado.

Material - Lucros Cessantes – Caracterizada pelo valor que o sujeito deixou de receber em razão do dano sofrido.

b) - Dano moral – Extra material, não é tangível – Será estabelecido por arbitramento (Juiz decide).


2-Nexo – Se há relação entre o ato praticado e o dano sofrido.

3-Culpa – Caracterizado pelo poder de indicar o responsável pelo dano sofrido.
Dividida em Dolo e Culpa:

Dolo – Pratica do ato com a intenção de causar o dono. (Causa o dano e comemora)

Culpa – O ato é praticado porém não tinha o objetivo de causar o dano. (Causa o dano e diz foi sem querer).

Três modalidades de Culpa (culpa – dolo)

Imprudência – causa o dano por não ter tomado o devido cuidado que se espera de um homem comum.

Imperícia – Imprudência técnica, qualificada – casa o dano por falha técnica. Técnica que se deveria ter.
Ex: Médico que esquece a gaze dentro do paciente.

Negligencia – Por não fazer gera o dano.

Excludente de Dano: Antijuridicidade ou Licitude.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Prescrição e Decadência

Prescrição:

A perda da pretensão em razão do decurso de tempo sem que um titular do direito tenha se manifestado no sentido de exigir que o direito que lhe confere seja a ele entregue ou atribuído.

Com a prescrição some a pretensão, o querer do sujeito deixa de existir.

Decadência é a prescrição do próprio direito em razão do decurso de tempo sem que o seu titular o exerça.

Prescrição – Some o querer – artigos 205 e 206
Decadência – Some o próprio direito – qualquer outro prazo desde que tenha a característica.

Artigo 189 – o que vem a ser prescrição

Artigo 191 – renuncia da prescrição – serve para quem causou o dano.

Pessoas - primeiro semestre:

- Coisas/Bens (1º Semestre)
- Fatos Jurídicos (2º Semestre, mistura de pessoas e coisas/bens)
REVISÃO 1º SEMESTRE
Fatos Jurídicos:
-Negócio Jurídico
-Existência
-Validade
-Eficácia
- Ato Ilícito
-Art. 186
Art. 187
- Prescrição e Decadência

Fato Jurídico:

-Fato Jurídico (Stricto Sensu) – Acontecimento que não depende da vontade da pessoa
-Ato Jurídico (Lato Sensu) – Humana
- Ato Lícito
- Ato fato jurídico: Não tem uma vontade qualificada de conseguir algum direito.
- Ato jurídico stricto sensu: um ato é praticado, porém um direito é adquirido sem essa mesma intenção.
- Negócio Jurídico: uma manifestação de vontade que objetiva atingir uma finalidade determinada. Objetivos de um negócio jurídico:
1- Adquirir um direito
2- Conservar um direito
3- Modificar um direito
4- Extinguir um direito
Classificação do negócio do jurídico:
1- Partes:
- Unilateral: Tem apenas uma manifestação de vontade de uma das partes.
- Bilateral: Tem duas manifestações de vontade das partes.
- Plurilateral: Tem três ou mais manifestação de vontade de vontade das partes.
2- Aceitação: (Não cai na prova)
- Receptício: É aquele em que ele só surte efeitos após o conhecimento da declaração por parte daquele a quem a declaração é destinada.
- Não receptício
3- Benefícios/Vantagens:
-Gratuito/Benéfico: Apenas uma das partes ganhou com aquele negócio jurídico
-Oneroso: Os dois lados ganham e perdem ao mesmo tempo. (pode ser divido em Sinalagmático [recíproco, há uma troca] e aleatório [não necessariamente há o benefício, o benefício não é obrigatório], esta subdivisão não cai na prova)

4- Tempo de seu efeito:
- Inter Vivos: Surte efeito a partir do instante em que for realizado.
- Mortis Causa: Só passa a ter efeitos, após a morte da pessoa.
5- Formalidade:
- Ato Ilícito
Licitude = Algo que não atenta a lei, a moral e aos bons costumes

Formalidade:

5- Formalidade:
-Formal/Solene: Depende de uma estrutura material já pré concebida. Deve ser realizado atendendo a uma forma pré determinada.
-Informal/Forma livre: A Lei não exige uma maneira exata para que o negócio seja realizado.
6- Reciprocidade:
-Principal: Não depende de nada para existir, na relação entre os dois acordos.
-Acessório: Apresenta uma dependência com o principal.
Elementos Básicos do negócio jurídico:
1- Essenciais: Se mostram imprescindíveis para sua existência.
2- Naturais: Consequências habituais que o negócio jurídico vai apresentar.
3- Acidentais: Podem ou não estar presente no negócio jurídico, e tem por função alterar algum elemento natural.
Planos de analise dos negócios jurídicos:
1- Existência: Ele existe quando estiverem presentes os elementos essenciais.
a. Manifestação de vontade: Declaração por parte de alguém de quais são os seus interesses.
b. Finalidade Negocial: A Manifestação de vontade tem que realmente mostrar o interesse o agente de atingir a finalidade proposta.
c. Idoneidade do Objeto: Verificação da adequação do objeto em relação ao negócio jurídico.
2- Validade: É analisado se o negócio jurídico reúne condições de atingir os fins aos quais ele se destina.
3- Eficácia: É analisado se o negócio jurídico surte ou não efeitos.

PERGUNTA DE PROVA: A pessoa A estava fazendo parte de uma peça e nela se compromete a vender sua casa a pessoa b por R$50,00. A pessoa A é obrigada a vender? Não, pois não existe a finalidade negocial.
Reserva mental: Compõe a manifestação de vontade mas não é expressa a outra pessoa.
Silêncio: É a ausência da manifestação de vontade. O negócio jurídico não pode ser criado com o silêncio, mas pode ser complementado quando não for exigido manifestação expressa. EX: Em uma doação, se a pessoa que receber ficar em silêncio, o negócio jurídico é válido.
PERGUNTA DA PROVA: O Silêncio é uma manifestação de vontade? Depende ...
*Grande nome do direito civil: Pontes de Miranda

Existência:

a. Manifestação de vontade
b. Finalidade Social
c. Idoneidade do Objeto
*Em caso de um dos três itens acima não existir, o negócio jurídico NÃO EXISTE, portanto ele não tem qualidade. Ele não pode ser válido ou inválido, eficaz ou ineficaz, ele simplesmente não existe. (Isso vocês vão errar na prova) Verificação da adequação do objeto em relação ao negócio jurídico.
Quando for caracterizado a inexistência do negócio jurídico, ele retroage ao momento anterior do negócio jurídico (restabelecimento do status quo ante).
-Validade:
a. Valido (Art. 104): Apresenta todos os elementos para atingir os fins do qual se destinam.
1. Agente capaz: Reunir aptidão para a prática daquele negócio jurídico específico.
2. Aptidão: Poder ou não fazer parte do negócio jurídico.
3. Representação
- Por lei (legal)
- Por Vontade (convencional) – mandato [procuração, representação material ou física do mandato] (autorização, já o mandado é de ordem)
* (esta parte estará na prova, provavelmente no problema) Art. 117: Autocontrato, ou doutrinariamente contrato consigo mesmo, pode ser feito por determinação:
- Da lei
- Do representado
Substabelecimento é o repassar da representação
Núncio: repetidor de informação
b. Invalido:
-Eficácia:

Reinicia no Artigo 118 do CC

Convencional: Art. 119 diz que se possuir um ato praticado pelo representante e este ato for conflitante o representado pode pedir a invalidez do ato, pode ser pedido em duas situações, são elas:
Se o “A” tinha o poder de alugar a casa de “B” e ele vende a casa para “C”, o “B” pode solicitar a invalidez do ato.
Sabia:
Deveria saber:
O ato pode ser solicitado que seja a partir de 180 dias, em duas situações, são elas:
Ato:
Incapacidade:
Prova: Antonio representante de Bento realiza negocio jurídico com Carlos praticando a venda de um pertencente a Bento, quando a outorga conferia apenas o direito de locar o bem. Como representante de Bento o que vocês fariam para solucionar o presente caso.
Validade (Art. 104):
Valido:
Objeto (Art. 104):
Licito: Aquilo que não contraria a lei, a moral e os bons costumes. Uma prostitua não pode cobrar por seu serviço, pois isto é um ato ilícito.
Possível: Tudo aquilo que não for impossível.
Impossível;
Fisicamente impossível: Na pratica não é possível se fazer, entregar um pedaço do sol para alguém.
Juridicamente: Quando é possível fisicamente, porém a lei não permite. Ex.: Venda de um órgão (rim, coração), venda de um terreno de 1x1 m.
Determinado / Determinável: Estar definido ou ser passível de definição. Ex.: Determinado é como carro ABC-1234 modelo XY, e o determinável é quando se coloca somente que está doando um carro.
Forma:
Forma prescrita: Como a lei mandou.
Não defesa em lei: Aquela que a lei não proibiu. Invalido: Negocio jurídico invalido pode ser:
Nulo ou nulidade absoluta (Art. 166): Somente pode ter como destino o lixo. Não pode ser convalidado.
Hipóteses:
I. Negocio jurídico realizado por absolutamente incapaz: Caso não tenha ocorrido o malefício ao sujeito não poderá solicitar a anulação do ato jurídico, ou seja, uma compra por um menos de 16 anos quando não ocorrer o malefício o ato não será invalidado;
II. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto: Caso seja comprada maconha, será invalidado;
III. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito: Compra de uma casa para lavar dinheiro, o objeto é licito, porém o motivo do ato é ilícito;
IV. Não revestir a forma prescrita em lei: Relacionado a forma;
V. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade: Relacionado á forma e solenidade;
VI. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa (simulação – 167 CC): Simulação é a pratica do negocio jurídico com objetivo de ocultar outro realizado ou fazer crer a existência de um que não se fez, quando se diz algo, porém se faz ou se tem outra coisa, uma inverdade.
Absoluta: É considerada uma simulação absoluta a hipótese em que o sujeito diz ter realizado um negocio jurídico, quando na verdade não realizou nenhum, fala que fiz alguma cosia, mas não fiz nada. Se fizer um contrato de compra e venda de um bem e no mesmo momento se faz uma doação para a devolução do bem.
Relativa: Falo que fiz uma coisa, quando na verdade fiz outra.
Disse que fiz (simulado – o que eu mostro): A lei não permite que seja doado nada a amante, então se diz que foi realizada uma compra e venda, porém foi realizada uma doação, sempre NULO.
Na verdade foi feito (dissimulado – o que eu escondo): Se faz a doação, porém se fiz que fosse feito compra e venda, ele é o que ele for.
Ad personam (simulação pessoal): Aquisição por pessoa interposta, quando uma pessoa não paga seus processos trabalhistas seus bens (máquinas da empresa) vão para leilão, porém o dono da empresa coloca um “laranja” para efetuar a compra e a máquina voltar para a pessoa. Este ato será nulo.
VII. A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção: Quando a lei proibir o ato, mas não estabelecer conseqüência, sabe-se que é nulo.
Ex tune: Retroagem a ser como se nunca tivesse ocorrido.
Convertido (Art. 170): O negocio jurídico não pode ser convalidado, mas pode ser convertido. Ex.: Se uma garrafa de água esta com rotulo de coca-cola e você altera o rotulo para água está correto, quando se troca a carcaça isto é permitido.
Anulável ou nulidade relativa (Art. 171):
Status Quo Ante: Volto àquilo que existia um segundo antes da realização do negocio jurídico.
Conseqüências e hipóteses da invalidade:

Para compra de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos não precisa de escritura publica, caso a compra for maior de 30 salários mínimos deve ter escritura publica.
Qual a diferença entre objeto ilícito e idoneidade do objeto?
Há diferença entre objeto ilícito e objeto juridicamente impossível?
Ilícito pode ser juridicamente impossível ou contrario a moral e os bons costumes. O objeto juridicamente impossível é contrario a lei, porém pode não ser contrario a moral e os bons costumes, pode ser contrario aos bons costumes e a moral e ser de acordo com a lei.

Anulação:

Anulação do negócio, caso o representante aja de forma contrária aos interesses do representado (consta no Art. 118 e 119).
A pessoa deixa de ser incapaz ao atingir a capacidade plena, podendo ser aos 18 anos ou com a emancipação.

Exs de prova:
- Antônio representante de Bento realiza negócio jurídico com Carlos praticando a venda de um imóvel pertencente a Bento quando a outorga (autorização) conferia apenas o direito de locar o bem. Como representantes de bento, o que vocês fariam para solucionar o presente caso.
- O prazo máximo de tempo para que alguém peça a anulação de um negócio jurídico é de 180 dias. Verdadeiro ou falso? Falso, pois se a pessoa for menor os 180 dias é contado a partir de quando o mesmo atingir a maioridade.
- Qual a diferença entre falta de idoneidade do objeto e objeto ilícito?
- Há diferença entre objeto ilícito o objeto juridicamente impossível?
- Validade (art. 104):
- Valido
Agente capaz:
Objeto:
- lícito: Não contraria a lei, a moral ou os bons costumes.
- possível:
- por natureza: se é fisicamente possível o negócio jurídico (por exemplo vender parte de algo que não pode ser dividido)
- juridicamente: se está dentro da lei.
-Determinado/determinável: Estar definido ou estar passível de definição (poder saber exatamente o que é)
Forma:
Prescrita: Como determinada na lei.
Não defesa em lei: Aquela que a lei não proibiu.


- Invalido: É restabelecido o “status quo ante”.
Nulo (Nulidade absoluta): Art. 166
Anulável (Nulidade relativa): Art. 171
Quais são as consequências e hipóteses da invalidade.

Convalidação:

Convalidação (mudança para tornar o negócio jurídico válido, apenas em caso de ser anulável, se for nulo não pode ser convalidado)
O ato anulável se torna anulado no momento em que for concluído que ele apresenta um defeito. A anulação do ato anulável tem efeito ex tunc, após ser anulado ele retroage até o momento em que foi efetuado o negócio jurídico, restabelecendo o status quo ante.
1. Convalidação
1.1. Confirmação pela pessoa ou por seu representante (Art. 172)
1.2. Decurso de Tempo - O passar de tempo sem reclamação dado pela lei, o torna convalidado. 4 anos nos seguintes casos:
1.2.1 No caso de coação, do dia em que ela cessar.
1.2.2 Erro/dolo/lesão/fraude contra quedores/Estado de perigo, quando for realizado o ato.
1.2.3 Quando cessar a incapacidade (se a incapacidade não cessar, o prazo não acaba).
Art. 179: Em caso de omissão do prazo de convalidação do negócio jurídico, quando a mesma diz que é anulável, o prazo é de 2 (dois) anos.
Art. 181: ?
Art. 182: Se o bem for consumível, para restabelecer o status quo ante, o deve ser indenizado com o equivalente.
Art. 183: Se o defeito estiver apenas no papel, o mesmo pode ser ignorado e comprovado a idéia do contrato o negócio continua válido.
Art. 184: Em caso de uma parte do negócio jurídico estar anulada, caso for possível a divisão, o restante continua válido. Quando o negócio jurídico principal for anulado, o acessório também será, porém se o acessório for anulado, não necessariamente o principal também será.
Para a próxima aula: Individuo A, relativamente incapaz realiza negócio jurídico com o Individuo B, absolutamente incapaz, sendo representado pelo Individuo C, sendo que o C age em contrariedade aos interesses de B. Nesta hipótese o que pode ser feito? Explique.
*Pergunta de prova: Se um individuo de 10 anos fizer um negócio jurídico, quando acaba o prazo para convalidar? NUNCA, pois um absolutamente incapaz quando faz um negócio jurídico ele é nulo, portanto não pode ser convalidado
Vícios de consentimento: Defeitos na manifestação de vontade, que geram o negócio jurídico inválido, passível de anulação (sendo chamado pelo código de defeito do negócio jurídico. A partir do art. 138)
1. Erro ou ignorância
2. Dolo
3. Coação
4. Lesão
5. Estado de perigo
6. Fraude contra credores

Validade:

-Válido
-Inválido
-Nulo
-Anulável Art. 171 (possível a convalidação)
-Relativamente incapaz
-Vícios de consentimento (Defeitos do negócio jurídico.): Manifestação de vontade diverge do real querer do declarante.
1. Erro
2. Dolo
3. Coação
4. Estado de perigo
5. Lesão
6. Fraude contra credores
1. Erro ou ignorância (vício de consentimento interno. A partir do Art. 138): Realização de um negócio jurídico, fundada em uma impressão equivocada da realidade, gerando a realização de um negócio jurídico que não seria praticado se o agente tivesse pleno conhecimento da realidade. Caracterizadores do erro:
1.1. Real: O desconhecimento de que não era isso que eu queria, fez com que eu realizasse o negócio jurídico.
1.2. Escusável: Qualquer indivíduo com diligência (cuidado) normal não efetuaria.
1.3. Substancial: Sendo um deles:
1.3.1. Erro quanto ao negócio (error in negotia): Erro quanto a própria natureza do negócio realizado (doação e na verdade era compra e venda).
1.3.2. Erro quanto ao objeto (error in copore): Fiz o negócio jurídico achando que o objeto era um, mas na verdade era outro (cavalo e na verdade era um burro).
1.3.3. Erro quanto as qualidades (error in substantia): Fez o negócio com o objeto certo, porém com as características erradas (carro 1.8 e na verdade era um carro 1.0).
1.3.4. Erro quanto a pessoa ou suas qualidades (error in persona): (achei que fazia negócio com uma pessoa e na verdade era outra, ou a pessoa não tinha as qualidades que você imaginava.)
1.3.5. Erro de direito (error in juris)(muito importante para a prova)*: É uma falsa compreensão, entendimento ou desconhecimento da lei. (após feito o negócio jurídico, para não cometer um ato ilegal, você pode pedir a anulação do negócio jurídico, para não cometer ilegalidade.)
Modalidades especiais de erro (Art. 140 a 144):
- Falso motivo (Art. 140): Se o motivo for expresso no corpo do negócio jurídico, o mesmo pode ser invalidado. EX: testamento deixa uma grana para certa pessoa, porque ela é sua filha, mas na verdade ela não é sua filha, então é considerado o falso motivo.
- Transmissão errônea da vontade (Art. 141): Só será transmissão errônea se a transmissão interposta (qual é a diferença da transmissão errônea da vontade, para o defeito de representação? Aqui não há representante, é apenas o núncio que reproduz erroneamente a sua vontade. PROVA*)
- Erro material (Art. 142): Erro quanto ao objeto descrito no negócio jurídico, quanto a erro de digitação, por exemplo. Todos sabem que é uma coisa, mas no contrato é digitado outra.
- Erro de cálculo (Art. 143): Erro de cálculo autoriza a retificação da expressão da vontade.
- Erro convalidado (Art. 144): Quando o erro não prejudica o negócio jurídico, está escrito uma coisa, e mesmo não sendo ela, o negócio é feito assim.

Convalidação pode ser feita através:
-Confirmação (do próprio relat. Incapaz, pelo assistente ou pela possível vítima)
-Decurso de tempo (art. 178 - fim da incapacidade, fim da coação, ou quando feito o negócio jurídico)

-Validade
-Válido
-Inválido
-Nulo
-Anulável Art. 171 (possível a convalidação)
-Relativamente incapaz
-Vícios de consentimento (Defeitos do negócio jurídico.): Manifestação de vontade diverge do real querer do declarante.
1. Erro
2. Dolo
3. Coação
4. Estado de perigo
5. Lesão
6. Fraude contra credores
2. Dolo: A manifestação de vontade está sendo ofendida por algo alheio a minha pessoa (Externo), e isso atinge a minha manifestação de vontade. É a realização de um negócio jurídico que eu não faria se eu soubesse da realidade mediante o emprego de um artifício com o real intuito de me ludibriar, enganar ou induzir a erro. Tem a presença de um agente que me faz errar.
2.1.1. dolus bonus: É aquele desprovido de potencial lesivo suficiente a ponto de gerar a invalidação do negócio jurídico.
2.1.2. dolus malus: Age com a real intenção de ludibriar, e tem potencial para isso.
2.2.1. Principal: É o real motivo pelo qual eu realizei o negócio jurídico.
2.2.2. Acidental: É aquele que se mostra irrelevante, pois independentemente de sua existência o negócio jurídico teria sido realizado.
2.3.1. Positivo: Atuação do agente, no sentido de ludibriar.
2.3.2. Negativo (omissão dolosa): Há uma omissão de algo, e por isso o dolo é caracterizado.
* Diferença entre o dolo omissivo e a reserva mental? No dolo o silêncio está enganando alguém, já na reserva mental o silêncio não está enganado, apenas omitindo. De regra a reserva mental é praticada por quem quer adquirir um bem, já no dolo é por quem irá vender o bem.
-Válido
-Inválido
-Nulo
-Anulável Art. 171 (possível a convalidação)
-Relativamente incapaz
-Vícios de consentimento (Defeitos do negócio jurídico.): Manifestação de vontade diverge do real querer do declarante.
1. Erro
2. Dolo
3. Coação
4. Estado de perigo
5. Lesão
6. Fraude contra credores
2. Dolo
2.4. Dolo de terceiro (Art. 148): O ato de ludibriar uma das partes, é feito por uma pessoa que está fora no negócio jurídico (terceiro, não alguma das partes)
2.5. Dolo de Representante (Art. 149):
2.5.1. Representante Legal (pela lei): O Representado responde até o limite do benefício próprio.
2.5.2. Convencional (escolhido): O Representado responde por tudo.
2.6. Dolo Bilateral (Art. 150): As duas partes estão tentando ludibriar a outra. Não pode ser anulado.
*EX: Antônio realiza negócio jurídico com Bento por intermédio de seu representante Carlos. Ocorre que Bento também foi representado por Carlos para realização de negócio jurídico. O fato é que Antônio foi ludibriado por Ernesto sendo certo que Carlos agiu em contrariedade com os interesses de Bento na realização deste negócio jurídico. Como tal situação seria resolvida? Explique.
3. Coação (a partir Art. 151): Realização de um negócio jurídico que o sujeito não realizaria caso não fosse vítima de uma pressão ou ameaça que tenha incutido medo em seu pensamento. O elemento motivador do negócio jurídico é o medo (promessa de um mal indevido). O mal tem que ser algo real e iminente. As divisões de coação são usadas por alguns doutrinadores, mesmo podendo ser a “mesma coisa”, ou seja, não ter a opção de escolha.
3.1. Coação Física ou Coação Absoluta
3.2. Coação Moral/Psicológica ou coação relativa
Não é correto essa aproximidade de coação moral com relativa, pois pode ser coação moral sendo coação relativa. A coação absoluta torna o negócio jurídico inexistente e a coação relativa torna o negócio jurídico anulável.
-Validade
-Válido
-Inválido
-Nulo
-Anulável Art. 171 (possível a convalidação)
-Relativamente incapaz
-Vícios de consentimento (Defeitos do negócio jurídico.)
1. Erro
2. Dolo
3. Coação
4. Estado de perigo
5. Lesão
6. Fraude contra credores
3. Coação:
A coação acaba quando cessar o medo.
Para caracterizar a coação, deve ser levada em conta a situação como um todo, como por exemplo, a idade, a saúde, o temperamento entre outras. Não é considerado coação o exercício normal de um direito, nem mesmo o temor reverencial (ter um respeito grande por alguém. Por exemplo os pais, não contrariar eles apenas por ser seus pais, não por ter uma ameaça iminente).
Coação de terceiro: Caso a parte que é beneficiada sabe ou deveria ter conhecimento da coação, isso vicia o negócio jurídico o que torna o negócio jurídico anulável (vide art. 171), e a parte beneficiada deve responder solidariamente com o autor da coação. Caso o beneficiado não sabia e não deveria saber, o autor da coação, o negócio jurídico não é anulado e o autor deve responder por todas as perdas e danos da parte ludibriada.

4. Lesão (Art. 156):

5. Estado de Perigo (Art. 157): No estado de perigo, o sujeito realizou o negócio jurídico para salvar a si ou a outrem (SALVAR A VIDA [humana]). O negócio jurídico dever ser feito:
- Premente necessidade (necessidade extrema, porém a outra parte tem que saber desta necessidade)
- Manifestamente desproporcional (um ganhou muito e o outro perdeu muito)

Lesão:

(Art. 157)
-Vantagem desproporcional
-Premente Necessidade (não relacionado a vida, mas sim a qualquer outro bem) ou Inexperiência (não envolve o aspecto etário)

*PERTGUNTA: É necessário conhecimento do beneficiado da condição de premente necessidade ou inexperiência para a caracterização da lesão?
*PERGUNTA: Pode haver a aplicação do disposto no art. 157 § 2º nas hipóteses de estado de perigo?
Fraude Contra Credores
Pode ser caracterizado como vicio social, neste vicio a pessoa que manifestou a vontade é o culpado, e não a vítima, como nos anteriores.
Ele realiza o negócio jurídico com o objetivo de tornar-se insolvente e com isso furtar-se de satisfazer uma obrigação.
Elemento Objetivo (Eventus Damni):
Elemento Subjetivo (Consilium fraudis/Conluio Fraudulento)
Na fraude contra credores, o objetivo não é fraudar a lei, e sim o credor.
Alienação de patrimônio gratuita [doação] ou remissão [perdão de dívida. A Remissão gerará um fator chamado remitir] (Art. 158):
-A pessoa já era insolvente
-Virou insolvente pelo ato
Credor quirográfado: não tem garantia contratual (penhor, fiador) de pagamento da dívida.
(Art. 159)
(Art. 162)
(Art. 163)